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Art. 19. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XII, as entidades do Sistema Nacional do Desporto deverão possuir em estatuto ou em norma de organização interna divulgada no sítio eletrônico da entidade na internet, a previsão de acesso irrestrito de todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão. § 1º Os documentos e as informações citadas no caput deverão ser publicadas na íntegra no sítio eletrônico da entidade, conforme disposto no art. 11 e art. 12. § 2º As entidades esportivas estarão dispensadas do cumprimento do previsto no caput quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do Conselho Fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. Portaria n 115/18 ME

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